quarta-feira, 24 de novembro de 2010

O Estatuto das cidades e a tardia concepção de cidade responsável

Tida como a primeira séria proposta brasileira ao crescimento ajuizado de suas cidades, o Estatuto da Cidade fora concebido em 1989 pelo então senador Pompeu de Souza (falecido dois anos mais tarde), porém efetivamente sancionada 12 anos depois – uma pequena fração de tempo próxima da mastodôntica letargia nacional no que tange as cidades, seu crescimento e responsabilidade sócio-econômica.
            A lei de regulamentação e diretrizes gerais das cidades brasileiras é boa por essência, com princípios de gestão municipal vantajosos a sociedade como um conjunto, mas chega tarde.
            Prova cabal do modorrento compromisso brasileiro são os Planos Diretores, anteriores à estes, mas que de tão raros e por vezes mal elaborados, passam a constar como obrigatoriedade no Capítulo III do Estatuto. Inadmissível que cidades com população superior a 20.000 habitantes relutem décadas para confeccionar instrumentos de direcionamento de crescimento, combate a especulação, estratégia de transportes, habitação e densificação urbana. O uso do solo, instrumento que limita a ocupação de determinados lotes inseridos na cidade, o aproveitamento destes, e define também a função dada ao terreno é uma dos trechos mais importantes dos planos diretores. 
            A concepção de planejamento urbano de igual forma assemelha-se a estrangeirismo no vocabulário da gestão nacional.  Poucas cidades no Brasil conseguiram atravessar o Século XX com planos reais de macro planejamento, com estruturação da área consolidada, e norteamento de futuras expansões à áreas pré-estabelecidas. Parece paradoxal um país que em meio ao Cerrado ergue cidades de traçados bem resolvidos como Brasília, Goiânia e Palmas, mas ao mesmo tempo é incapaz de ordenar o espaço de suas tradicionais metrópoles coloniais.
            A falta de planejamento urbano, planos diretores de participação popular e mapas de usos de solo, três itens descritos entre tantas ferramentas dadas aos municípios, são razões óbvias para o que se vê na paisagem urbana brasileira, tão espontânea e não-pensada. A cidade cresce, mas na falta de um embate sério por quem compete a administração pública municipal, outros vetores passam a nortear; quase sempre o interesse imobiliário particular, as ações de minorias sociais desassistidas, as grandes elites econômicas...
            O Estatuto é uma atitude para o rompimento desse ciclo de não-cidades. Cabe ao compromisso de nós, urbanistas, da sociedade em geral e da figura pública o cumprimento responsável para que a lei  10.257 de 10 de julho de 2001, não passe a ser mais um agrupamento de palavras, como tantas, na Constituição brasileira.


Henrique Silvestre

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